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Planejamento Tributário – Passo a passo para reduzir sua carga tributária!

9 de novembro de 2022

A palavra planejar vem do latim “planus”, que significa achatar, nivelar. O termo tributo surgiu do latim “tributum”, que significa “repartir entre as tribos”. Em tempos atuais, o tributo é a parcela, grande parcela que o FISCO (fazenda pública municipal, estadual ou federal) deseja recolher dos contribuintes.

 

O planejamento tributário serve para reduzir, achatar este tributo e para que o seu negócio possa ganhar competitividade e ao mesmo tempo aumentar os lucros, satisfazendo os investidores, sejam titulares de empresas, sócios, acionistas ou mesmo investidores especulativos, porém sem nunca se distanciar da Segurança Jurídica.

 

Neste aspecto vamos tratar de forma simplificada como reduzir carga tributária e estabelecer segurança jurídica, pois, efetivamente aprendemos no curso de direito que “quem paga mal, paga duas vezes”, que quem planeja mal paga muitas outras vezes e ainda pode cometer crimes contra a ordem tributária.

 

Neste primeiro contexto, apesar de serem termos técnicos, vamos simplificar 03 (três) termos que estão ligados diretamente ao planejamento tributário: Elisão Fiscal, Elusão Fiscal e Evasão Fiscal, vejamos:

 

  • A elisão fiscal é uma estratégia dentro da legalidade de reduzir a carga tributária, ou seja, dentro da legislação pode se efetivar artifícios legais para reduzir ou suspender o pagamento dos tributos. A elisão fiscal é, por si, o planejamento tributário, porque ela é realizada antes da ocorrência do fato gerador, mas sempre ligado a um propósito negocial;
  • A elusão fiscal é prática ilegal que simula um negócio jurídico embora baseado em lei, mas com um único objetivo de pagar menos impostos ou simplesmente não pagar. Dessa forma, mesmo baseada em lei, ela tem um propósito somente de reduzir tributos, sem qualquer propósito negocial, e antecipamos que pelo menos a nível de Receita Federal esse tipo de redução de carga tributária não está sendo aceito. A doutrina tributária, ou seja, os grandes estudiosos do direito tributário, a considera uma maneira perigosa de economizar tributos, embora não seja necessariamente ilícita, porque falta um propósito negocial neste planejamento;
  • Evasão Fiscal é o que conhecemos como sonegação fiscal, que em grande parte dos casos é o ato de fraudar, adulterar, omitir, enviar declarações falsas ao Fisco (fazenda pública municipal, estadual ou federal), cometendo inclusive crimes contra a ordem tributária. Isso significa que o contribuinte, que é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador de uma obrigação tributária, vale-se de artifícios ilícitos para deixar de recolher ou reduzir tributos. Por exemplo: O contribuinte não emite nota fiscal de venda de um produto, então ocorre a circulação da mercadoria sem nota, dessa forma, para o ICMS, que é um imposto de competência estadual, o fato gerador da circulação da mercadoria não existiu por omissão da emissão da nota fiscal, a base de cálculo que é o valor que serviria de base para aplicar um percentual que chamamos de alíquota inexistem, e, portanto, ocorreu um crime contra a ordem tributária e o não recolhimento dos tributos aos cofres públicos. Isso não é planejar, isso é sonegar, e há uma lei específica para este tipo de crime – Lei 8.137/90.

 

O perfeito planejamento tributário deve ocorrer anterior ao fato gerador. Vamos explicar: o fato gerador de um tributo é quando a lei determina que se determinada situação ocorrer haverá incidência de um tributo. Ela está no conceito da lei, e até que ocorra no mundo concreto, em nossas vidas, é apenas teórica. Todavia, quando ocorre no mundo real, temos sua concretização e aí os impactos de ter que pagar tributos.

 

Vamos tomar como exemplo o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, que é um tributo de competência dos municípios. Ele vai só vai ocorrer pela transmissão de bens imóveis, e se eu viver de aluguel a vida toda, este fato só é uma hipótese para mim, e que só virará um fato gerador de pagar o tributo, quando ocorrer na vida real.

 

O propósito negocial é um motivo para se realizar determinada ação sem ser a própria economia tributária. Isso significa que as ações não podem ter como objetivo somente a economia de tributos, mas sim algo a mais. E esse “algo a mais” é o chamado propósito negocial. Dessa forma, a economia tributária ocorrerá por extensão. Nesse sentido, vamos tratar de 02 (dois) exemplos de propósito negocial, um voltado às empresas do SIMPLES Nacional, grande maioria no nosso país, e outra com derivadas do Lucro Real. Vejamos:

 

  • Supondo que determinada empresa está no limite de seu faturamento como Empresa de Pequena Porte – EPP, que tem limite de faturamento em 4,8 milhões de reais, e comercializa determinado produto no varejo e no atacado. Nesse sentido, em reunião de sócios, define-se que o sócio “A” participará minimamente na empresa de atacado e prefere ficar no varejo. Ocorre então uma alteração contratual e constitui-se uma nova empresa com quadro societário com este sócio A, participando apenas de 5% (cinco por cento). Ambas as empresas continuaram no SIMPLES Nacional, a carga teoricamente é menor que se a empresa inicial fosse compulsoriamente ao lucro presumido, em que os impactos seriam muito altos, principalmente no recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento. Ocorreu, portanto, antes de um planejamento tributário, um propósito negocial, garantido assim, o planejamento tributário e a redução de sua carga;
  • Determinado grupo empresarial, obrigadas ao Lucro Real, verificou que seus custos operacionais de folha administrativo, principalmente nas questões contábeis, fiscais, departamento de pessoal e jurídico, estavam inviáveis por uma questão de gestão. Decide então constituir uma “Central de Serviços Compartilhados”, num mesmo prédio com o objetivo de centralizar os serviços, reduzir custos e repassar os valores dos gastos com essas despesas às demais empresas, sem qualquer ganho operacional, através de nota de débito. Isso é possível sim, as despesas nas empresas que pagarão as despesas consideradas dedutíveis, porque serão necessárias, usuais e normais para manutenção da fonte produtora, seja comércio (vender), indústria (produzir), prestar serviços ou locar bens móveis ou imóveis. Então, definirão um critério de rateio efetivo e real e haverá uma redução de carga tributária também em consequência por esta centralização, o que permanece inicialmente é propósito negocial, por consequência, redução de carga tributária.

 

Neste sentido, toda empresa, precisa de profissionais qualificados para realizar um adequado planejamento tributário, não buscando aventureiros ou soluções caseiras, que podem inclusive levar os seus administradores a serem responsabilizados por crimes contra a ordem tributária, além de ter que pagar o tributo com multa de ofício e juros, encargos, e ainda ter um grande desembolso também na área jurídica.

 

Efetivar de forma adequada desde o início é o que faz a Opportunité Soluções Contábeis e Tributárias, contando com uma equipe especializada, contadores tributaristas.

 

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Fundamentação Legal:
Fato Gerador – Artigo 114 – CTN – Código Tributário Nacional;
Obrigação Acessória – Artigo 113, § 2° do CTN – Código Tributário Nacional;
Contribuinte – Artigo 121, § 1° do CTN – Código Tributário Nacional;
Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006;
Obrigação Principal e Acessória – Artigos 113 e 114 do CTN – Código Tributário Nacional;

 

Autor: Roberval Aparecido Silva, CEO da Opportunité.